- INTRODUÇÃO
Justa causa é um conjunto de atos que fazem desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes (empregador e empregado), tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Saliente-se que os atos faltosos que justificam a caracterização da justa causa tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado e empregador.
- CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Para ser caracterizada a justa causa os três elementos citados adiante são indispensáveis:
- a) gravidade;
- b) atualidade; e
- c) imediatidade entre a falta e a rescisão (relação causa/efeito).
2.1. Gravidade
O empregador deverá aplicar as penalidades legalmente previstas no caso de o empregado apresentar comportamento ilícito.
Deve haver uma proporcionalidade na penalidade aplicada ao empregado. Desse modo, as faltas leves, médias e graves devem ser punidas com penalidades também leves, médias e graves, respectivamente. Caso isso não ocorra, o empregador poderá ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando causador de injustiças.
O empregador poderá aplicar as seguintes penalidades para exercer o seu poder de punição em relação ao empregado:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão disciplinar; e
d) demissão;
2.2. Atualidade
O empregador deverá aplicar a punição ao empregado logo que o fato chegar ao seu conhecimento sob pena de caracterizar-se como perdão tácito.
Uma falta do empregado no momento em que é conhecida, mesmo que antiga, deverá ser punida, pois é impossível puni-la sem que se tenha tomado conhecimento dela. É por este motivo que a referida falta torna-se atual.
Inexiste na legislação trabalhista um prazo para que seja aplicada a punição, ficando a decisão final confiada à Justiça do Trabalho.
2.3. Imediatidade
Toda punição disciplinar, seja ela advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, deve ser imediata, logo após a ciência da falta pelo empregador, sob pena de ficar configurado o “perdão tácito”, que dissolve a justa causa. Se houver sindicância ou inquérito judicial para apurar a autoria do fato, a sanção disciplinar deve ser aplicada logo após a solução dos referidos procedimentos.
- CONSTITUIÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO
A justa causa é tipificada de acordo com o art. 482 da CLT.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo o caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e da boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo o caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar; e
m) prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.